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ERRO MÉDICO PODE VIRAR PROCESSO CRIMINAL, SABIA?

Por ser uma atividade essencialmente complexa e sensível, a medicina impõe ao profissional que a exerce, o dever de cuidar da saúde do homem, de colaborar para a prevenção da doença, de aperfeiçoar a espécie, de melhorar os padrões de saúde e de vida da coletividade; e, é, obrigada – do ponto de vista jurídico - a dar uma resposta pelos atos cometidos por seus profissionais.


Essa resposta ou “responsabilidade médica” como muitos denominam, é o ato do médico responder por sua conduta, que por negligência, imprudência ou imperícia, causar dano, morte, lesão, agrave o mal ou torne o paciente inabilitado para o trabalho.


A ciência do Direito, pulverizou a responsabilidade dos profissionais de saúde em vários dispositivos legais, habilitando o médico a responder por seus atos nas esferas civil, criminal e administrativa (ética-profissional).


É a mais rara, comparativamente a responsabilidade civil (dano material ou moral), mas a responsabilidade criminal pode ocorrer como qualquer outra responsabilidade. Se, por exemplo, em uma cirurgia, o médico amputa a perna do paciente erroneamente (a direita ao invés da esquerda) não se pode excluir a responsabilidade criminal do médico, pois ele causou lesão corporal ao paciente (ofensa a integridade corporal de alguém, art. 129 do Código Penal).


Portanto, embora o médico invista na saúde ou na recuperação do paciente, é perfeitamente possível que no exercício da profissão, por circunstâncias alheias a sua vontade, ocorra algum dano ao paciente. Caso este dano seja comprovadamente causado por erro médico (“conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem”), tem-se o caso de possível responsabilização médica criminal.

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